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Por José Antonio Milagre
Data de Publicação: 18 de Janeiro de 2009
Bem a lógica é a seguinte: Quando você adquire um software ele contém um EULA específico (End user licence Agreement). Mas este EULA deve respeitar o chamado EULA Complementar, este disponível no site da Microsoft. Neste segundo documento, a MS já alerta que se houver conflito entre o EULA do produto e o EULA Complementar, valerão as disposições do EULA Complementar. Logo, pela lógica, será no EULA Complementar que encontraremos as "aberrações". Ao longo de uma série de artigos, vamos revisar os contratos dos principais softwares e sistemas operacionais de várias empresas, apontando nítidos abusos que por vezes passam imperceptíveis pelos Gerentes de TI. E não só softwares mas serviços como datacenter, hospedagem, etc.
Vamos encontrar o "Barrabás" no EULA Complementar da MS:
Você também poderá reproduzir uma cópia adicional dos Componentes do Sistema Operacional aplicáveis, somente para fins de arquivamento ou reinstalação dos Componentes do Sistema Operacional no mesmo computador em que foram instalados anteriormente.[2]
A primeira pergunta que faço é, um computador com um novo disco rígido é o mesmo computador? Um computador com uma nova placa mãe, efetivamente é o mesmo computador? Sabemos que o EULA é um contrato comum quando compramos o Software na "Caixa" ou uma licença OEM, juntamente com um computador. Mas sabemos que computadores ficam rapidamente obsoletos e aí que mora o perigo. Nos termos da Cláusula acima, poderiam me chamar de "Pirata" se eu desinstalasse o sistema de um computador e instalasse em outro mais novo! Seria algo como assinar TV í cabo somente para o aparelho televisor que comprou, tendo que permanecer sempre com aquela lata velha, se quiser estar "legal"! Legal?
Os Componentes do Sistema Operacional podem conter tecnologia que permite que os aplicativos sejam compartilhados entre dois ou mais computadores, mesmo que um aplicativo esteja instalado em apenas um dos computadores. Você poderá usar essa tecnologia em todos os aplicativos da Microsoft para conferência com vários participantes. Para aplicativos que não sejam da Microsoft, você deverá consultar o contrato de licença que os acompanha ou contatar o licenciante a fim de determinar se é permitido compartilhar o aplicativo.
E fumo na virtualização e thin clients da vida! Muita gente acredita realmente que a MS liberou a virtualização do Vista. ítimo! O EULA do vista não contém mais a restrição, mas lembre-se, entre um EULA específico e um EULA complementar deve prevalecer as disposições de qual mesmo? Exato, do complementar. Ou seja, fique atento! Estamos presenciando mais um cenário de conceitualizações sobre virtualização, e o desfecho desta história será positivo para quem tem mais poder de investimento, e isto refletirá nos Tribunais. Caiu a ficha? Vamos falar mais de proibições da virtualização em breve
Por fim, não é de hoje que devemos ter ciência de que não existem garantias aos Softwares da MS, vírus, negligência, atuação de terceiros, tudo é ressalvado:
na extensão máxima permitida pela legislação aplicável, em nenhuma hipótese a microsoft ou seus fornecedores serão responsáveis por quaisquer danos especiais, incidentais, indiretos, punitivos ou conseqí¼enciais (incluindo, sem limitações, danos por: por lucros cessantes, perda de informações confidenciais ou outras, interrupção nos negócios, danos pessoais, perda de privacidade, falha no cumprimento de qualquer obrigação (inclusive de boa fé e com cuidados razoáveis), negligência e qualquer outra perda financeira ou de qualquer natureza) resultantes do ou de qualquer forma relacionados com o uso ou inabilidade no uso do software atualizado ou dos serviços de suporte ou o fornecimento ou falha no fornecimento de serviços de suporte ou de outro modo sob ou com relação a qualquer disposição deste eula, mesmo que a microsoft ou qualquer fornecedor tenham sido alertados sobre a possibilidade de tais danos.
Mas o mais interessante está por vir! Você sabe quanto a Empresa te indenizará por danos percebidos em decorrência do uso dos produtos da mesma, incluindo servidores e Banco de Dados? Cinco dólares americanos! Duvida? Então veja:
não obstante quaisquer danos que você venha a ter por qualquer razão (incluindo, sem limitações, todos os danos mencionados acima e todos os danos diretos ou gerais), a responsabilidade total da microsoft e de qualquer um de seus fornecedores sob qualquer disposição deste eula complementar e o seu exclusivo recurso para todas as hipóteses acima serão limitados ao valor efetivamente pago por você pelos componentes do so ou us$5,00 (cinco dólares americanos), o que for maior.
Barrabás! Certamente a empresa desconhece a Lei de Software Brasileira, que é clara ao prever que no Brasil são nulas as cláusulas que eximam o fabricante de software de garantia ou responsabilidade por danos.
Enfim, não citamos aqui outras aberrações como a "Alteração unilateral do EULA", a "Coleta da informações sobre o usuário", as "Realização de alterações remotas no computador do usuário" e outras Cláusulas que debateremos em breve. Gostaria de ouvir vocês sobre isso. Como tratam estas limitações na corporação em que trabalham?
José Antonio Milagre possui MBA em Gestão de Tecnologia da Informação pela Universidade Anhanguera. É Analista de Segurança e Programador PHP e C, Perito Computacional em São Paulo e Ribeirão Preto, Advogado Especializado em Direito da Tecnologia da Informação pelo IPEC-SP, graduado pela ITE-Bauru, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Fênix-SP, com defesa de tese e área de concentração Crimes Eletrônicos, Valor Probatório e o Papel da Computer Forensics, Extensão em Processo Eletrônico pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ, Treinamento Oficial Microsoft MCP, Certificação Mobile-Forensics UCLAN-USA/2005, Professor Universitário nos cursos de TI e Direito da Anhanguera Educacional e de Direito e Perícia Eletrônica na Legal Tech em Ribeirão Preto-SP , Professor da Pós-Graduação em Direito Eletrônico pela UNIGRAN, Dourados/MS (Perícia Computacional), Professor da Pós-Graduação em Segurança da Informação do Senac-Sorocaba, Professor da Pós-Graduação em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional e Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21 a . Subsecção, membro do Comitê de Comércio Eletrônico da FECOMERCIO-SP, membro do GU LegislaNet e TI Verde da SUCESU-SP e palestrante convidado SUCESU-ES. Professor Convidado LegalTech, UENP-Jacarezinho, UNESP, FACOL, ITE, FGP, nas áreas de Segurança da Informação, Direito Digital e Repressão a crimes eletrônicos. Co-Autor do Livro "Internet: O Encontro de dois mundos, pela Editora Brasport, ISBN 9788574523705, 2008.