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Por José Antonio Milagre
Data de Publicação: 06 de Abril de 2009
A consciência de que as compras Estaduais são meios eficazes para a promoção do desenvolvimento sustentável passa a existir nos Governos Estaduais Brasileiros. Segundo o Ministério do Planejamento, o mercado governamental brasileiro representa 15% do PIB do País, razão pela qual resta evidenciado que compras públicas podem ser entendidas como a "chave" para diversos controles, dentre eles, o controle "Ambiental".
São Paulo expediu o Decreto Estadual 53.336 de 20 de agosto de 2008. A norma em questão institui o chamado "Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis" e aplica-se tanto í Administração Pública Direta como Indireta. A brilhante é realidade na maioria dos Estados Brasileiros que já iniciaram reflexões ou expediram decretos visando a obrigatoriedade de critérios verdes nas contratações públicas.
A Bahia, por exemplo, por meio da Secretaria da Administração do Estado, já prioriza produtos recicláveis como papel A4. 316 mil resmas de papel A4 reciclado representa a preservação de 15 mil árvores, com economia de 400 mil litros de água.
Mas porque empresas precisam ficar atentas? Simples, como já haviamos anunciado, ser "verde" deixou de ser "luxo" e passa a ser requisito fundamental para contratar com o Governo. A empresa pode até ganhar no "preço" ou "técnica", mas poderá se dar mal nos itens da sustentabilidade e se desclassificar constantemente. Ainda, com as exigências ambientais, pode-se prever situações envolvendo produtos ou serviços que só possam ser oferecidos por determinadas empresas que já saíram na frente no critério "Verde", caso em que a Lei 8666/1993 prevê a inexigibilidade de certame licitatório.
Para o funcionalismo público o risco é elevado, pois qualquer contratação sem o etabelecimento de requisitos claros no aspecto ambiental ou na existência de competidor com melhores condições em critérios sócio-ambientais, pode ensejar a nulidade do certame, sem prejuízo da autuação pelo Tribunal de Contas, não se olvidando ainda de eventual responsabilização por "Crime contra a Administração Pública".
Segundo o precitado Decreto Paulista, o Programa de Contratações Públicas Sustentáveis tem por finalidade implantar, promover e articular ações que visem a inserir critérios sócio-ambientais, compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, nas contratações a serem efetivadas.
Tais critérios estão subdividos nas seguintes categorias (critérios genéricos):
A norma, tal como outras de outros Estados, não especifica detalhadamente os requisitos, tampouco, abrangência ou profundidade dos critérios, deixando í cargo da Secretaria de Gestão Pública do Estado a proposição de diretrizes básicas, procedimentos e portarias regulamentadoras para fomentar e padronizar os critérios adotados entre todos os entes da Adminitração Pública. í Secretaria do Meio Ambiente caberá elaborar estudos e prestar assessoria técnica na área ambiental, visando a introdução de critérios sócioambientais nas contratações.
Certamente, no que diz respeito í Tecnologia da Informação (Ti Verde), a Secretaria do Meio Ambeinte deverá solicitar e contar com apoio e ajuda da iniciativa privada e especialistas no setor como SUCESU, Amcham, Federações e Câmaras de Comércio, no objetivo de trocar impressões realistas sobre justos critérios a serem impostos nas compras envolvendo TIC, considerando as inúmeras métricas existentes para se avaliar a performance ambiental dos serviços e produtos desta natureza.
Importa dizer que nos moldes do Decreto, cada órgão da Administração Publica direta e autárquica, deve designar "Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis", composta por no mínimo, dois memebros (que não serão remunerados por tal atividade) a qual será responsável por: a) Implantar o Programa; b) Capacitar todos os servidores envolvidos, c) Submeter anualmente í Secretaria de Gestão Pública relatório detalhado das ações e programas desenvolvidos.
A norma não veda a terceirização de serviços privados para criação do projeto e implantação do Programa de Compras Sustentávies com o estabelecimento de critérios específicos e indicadores que atendam ao diposto no art. 3o. da precitada legislação. Embora tal terceirização possa ser considerada "atividade de gestão ou estratégica" não devemos esquecer que a Instrução Normativa 4/2009 só atinge os órgãos da Administração Federal, e é focada em Tecnologia da Informação.
Podemos citar, dentro da prática, critérios reputados válidos e que certamente farão parte dos "editais" para as compras públicas do Estado de São Paulo:
a) Fomento às políticas sociais;
Comprovação de envolvimento das empresas em projetos, programas e inciativas em políticas sócio-ambientais envolvendo educação, reflorestamento, dentre outras.
b) Valorização da transparência da gestão;
Adoção de Sistema de Gerenciamento Ambiental alinhado í Govenança Corporativa. Apresentação de mecanismos de controle ambiental e conformidades no ambito nacional (PL 2061/2007) e Internacional (ROHS/WEEE/Energy Star). Apresentação de Relatório de Impacto Ambiental e do Competente Estudo de Impacto Ambiental. Apresentação das licenças Ambientais Municipal, Etadual e Federal. Apresentação de Plano para recebimento de denúncias e conscientização dos consumidores. Considerando que por crimes ambientais, as empresas podem ser punidas criminalmente, apresentação formal do "Diretor de Sustentabilidade" sócio ou não-sócio, responsável pelos programas relativos.
c. Economia no consumo de água e energia;
Adoção de controles de (PPW) Performance per Watt e apuração do PUE (Power usage efctiveness), métrica onde é possível calcular quanto de energia está sendo direcionada para recursos de TI, em comparação a não recursos de ti, como refrigeração e iluminação.
d. Minimização na geração de resíduos;
Apresentação de Plano para Pós-Consumo ou de Contrato com terceiros responsáveis por aterros certificados, decomposição ou incineração, com seus respectivos níveis de serviço. Apresentação de ações de contingência homologadas para minimização dos impactos ambientais.
e. Racionalização do uso de matérias-primas;
Sistema de Gestão Ambiental focado para a "Logística-Revesa" (Take Back System) e retulização de matéria Prima.
f. Redução da emissão de poluentes;
Baseado no princípio do Poluidor Pagador, a empresa deverá demonstrar os projetos para redução de emissão de gases e principalmente, os projetos de compensação ambiental para a poluição considerada "inevitável" (Os chamados selos "verdes").
g. Adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
A empresa deverá demonstrar que opera com cadeia de produtos e fornecedores verdes, tanto para insumos como para ativo imobilizado. Na tecnologia da Informação, as características das máquinas do parque técnológico, dos servidores, das impressoras e da estrutura predial e demais critérios podem surgir em editais. Antes de adquirir equipamentos de TI, é indispensável constatar como ele poderá agregar valor í participação da empresa em compras governamentais (exigir certificados de conformidade). Aqui também deverá se cogitar do cadastro de "acordos e autodeclarações" feitos com fornecedores da empresa participante da licitação.
h. Utilização de produtos de baixa toxicidade.
Auditoria externa para avaliar utilização de materiais menos poluentes e seus níveis nos produtos. Apresentação de um Plano homologado e auditado HSPM (Hazardous Substance Process Management System).
Deste modo, no que cerne í TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), dentro da diligente gestão pública, os stakeholders em processos de compras deverão receber treinamento sobre as responsabilidades nas compras sustentáveis e expedirem documento que "regulamente os critérios verdes" previstos pelo Decreto 53.336 em São Paulo, e nas demais normas dos Estados da Nação, critérios estes que passarão a integrar as exigências dos certamentes licitatórios do órgão ou entidade pública.
Mais, devem assegurar que tal documento esteja em consonância com as melhores práticas e princípios da Ti verde e que não preveja critérios "inatingíveis", "não mensuráveis", "embrionários" ou "discriminatórios". Nada melhor que ouvir o mercado e associações. Ainda, deve-se ter a certeza de que dentro da Administração existe expertise técnico suficiente para análisar e comprovar as exigências feitas e apresentadas pelas empresas participantes, sob pena de transtornos e possíveis impugnações futuras.
José Antonio Milagre possui MBA em Gestão de Tecnologia da Informação pela Universidade Anhanguera. É Analista de Segurança e Programador PHP e C, Perito Computacional em São Paulo e Ribeirão Preto, Advogado Especializado em Direito da Tecnologia da Informação pelo IPEC-SP, graduado pela ITE-Bauru, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Fênix-SP, com defesa de tese e área de concentração Crimes Eletrônicos, Valor Probatório e o Papel da Computer Forensics, Extensão em Processo Eletrônico pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ, Treinamento Oficial Microsoft MCP, Certificação Mobile-Forensics UCLAN-USA/2005, Professor Universitário nos cursos de TI e Direito da Anhanguera Educacional e de Direito e Perícia Eletrônica na Legal Tech em Ribeirão Preto-SP , Professor da Pós-Graduação em Direito Eletrônico pela UNIGRAN, Dourados/MS (Perícia Computacional), Professor da Pós-Graduação em Segurança da Informação do Senac-Sorocaba, Professor da Pós-Graduação em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional e Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21 a . Subsecção, membro do Comitê de Comércio Eletrônico da FECOMERCIO-SP, membro do GU LegislaNet e TI Verde da SUCESU-SP e palestrante convidado SUCESU-ES. Professor Convidado LegalTech, UENP-Jacarezinho, UNESP, FACOL, ITE, FGP, nas áreas de Segurança da Informação, Direito Digital e Repressão a crimes eletrônicos. Co-Autor do Livro "Internet: O Encontro de dois mundos, pela Editora Brasport, ISBN 9788574523705, 2008.