você está aqui: Home  → Colunistas  →  Legaltech

Direito Digital: Entenda o Stalking na Internet!

José Antonio Milagre

Data de Publicação: 27 de Julho de 2009

Você já se deparou com um usuário na Rede que acessa sempre a sala de chat em que você está e lá faz questão de insistentemente enviar mensagens provocativas a você? E aquela pessoa que bisbilhota todo o santo dia seu perfil no Orkut? Ou com aquele que lhe dá "Boa Noite, durma com meus anjos!" toda a noite no Twitter? Tudo isso gera uma certa insegurança e incomoda? Lógico que sim! Mas o que é isso afinal?

Diferente do CyberBulling onde se tem uma ação ativa do agente, que provoca, ridiculariza, ofende e difama a ví­tima, por escritos, publicação de ví­deos ou fotos, estamos a falar do Stalking, onde a violência é "sutil", e muitas vezes só perceptí­vel í  própria ví­tima. Algo em comum? Ambas as práticas almejam abalar o "psicológico" da pessoa.

CyberStalking, nada mais é do que a versão digital do Stalking (caçada, do inglês), uma forma de violência suave, que atua í  margem da Lei e na linha tênue que separa um elogio, aproximação ou manifestação com segundas intenções difamatórias e de abalo ao subconsciente e paz interior da pessoa, a chamada "marcação cerrada".

Imagine aquela pessoa que segue seus passos na rua mas não lhe agride nem lhe ofende, só lhe segue...Imagine que ela sempre faz questão de cruzar por seu caminho, onde um simples "olhar" pode danificar mais do que qualquer palavra ou ato. O problema é que "olhar" não é crime! Ou seja, ao buscar a ajuda de alguém é comum que ouça "Mas ele está apenas sendo gentil...", ou seja, somente a ví­tima sabe mensurar os danos que o stalker provoca.

Este é o Stalking, e ele tem se potencializado na Internet graças a falsa idéia de anonimato. Muitas vezes a ví­tima desconhece a imagem de seu perseguidor, chega até o escritório e quer processar um "nickname", sem mais nenhum dado, o que de fato é impossí­vel.

Conquanto a maioria das condutas não possam ser punidas, temos modalidades, porém, que passam a ser criminosas, como por exemplo, ligações noturnas ou e-mails enviados ou mensagens SMS e recados na secretária eletrônica. Aqui, as mensagens são em sua maioria subliminares ou com termos que só a vitima entende (como por exemplo, termos comuns entre um casal que namorou durante anos), e isto dificulta a atuação ou o interesse da Polí­cia. As motivações? Ciúme patológico, amor, desamor, ódio, vingança, inveja, ou até mesmo brincadeira.

Nos Estados Unidos, um Projeto de Lei em trâmite no Comitê Judiciário da Assembléia de New Jersey traz uma punição interessante aos Stalkers que forem condenados: Além da clássica "ordem de distância permanente com a ví­tima", também não mais poderão enviar e-mails a esta pessoa! Criou-se a "Ordem de distância virtual". Outra proposta, ainda, sugere a criação de um "cadastro" de e-mails de Stalkers.

No Brasil esta brincadeira pode sair caro, onde já tivemos casos de processos por Stalking. A Lei de Contravenções Penais prevê o delito de perturbação de tranqí¼ilidade, em seu artigo 65, prevendo uma pena de 15 dias a dois meses, sem prejuí­zo da indenização cí­vel correspondente por danos morais. Logicamente, que os casos devem ser analisados em seu contexto, pois muitas denúncias, efetivamente, não passam de infundado temor.

Como se percebe, muitas pessoas são ví­timas desta violência sem mesmo saberem ou conhecerem que a Lei as protege. Fique atento, converse com seus filhos, e em caso de violência psicológica pela Internet, registre os arquivos digitais, procure um especialista para apuração da autoria e registre a ocorrência.

Quer saber mais sobre o Stalking? Leia o artigo do professor e Jurista Damásio de Jesus.

http://www.twitter.com/periciadigital

Sobre o autor

José Antonio Milagre possui MBA em Gestão de Tecnologia da Informação pela Universidade Anhanguera. É Analista de Segurança e Programador PHP e C, Perito Computacional em São Paulo e Ribeirão Preto, Advogado Especializado em Direito da Tecnologia da Informação pelo IPEC-SP, graduado pela ITE-Bauru, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Fênix-SP, com defesa de tese e área de concentração Crimes Eletrônicos, Valor Probatório e o Papel da Computer Forensics, Extensão em Processo Eletrônico pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ, Treinamento Oficial Microsoft MCP, Certificação Mobile-Forensics UCLAN-USA/2005, Professor Universitário nos cursos de TI e Direito da Anhanguera Educacional e de Direito e Perí­cia Eletrônica na Legal Tech em Ribeirão Preto-SP , Professor da Pós-Graduação em Direito Eletrônico pela UNIGRAN, Dourados/MS (Perí­cia Computacional), Professor da Pós-Graduação em Segurança da Informação do Senac-Sorocaba, Professor da Pós-Graduação em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional e Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21 a . Subsecção, membro do Comitê de Comércio Eletrônico da FECOMERCIO-SP, membro do GU LegislaNet e TI Verde da SUCESU-SP e palestrante convidado SUCESU-ES. Professor Convidado LegalTech, UENP-Jacarezinho, UNESP, FACOL, ITE, FGP, nas áreas de Segurança da Informação, Direito Digital e Repressão a crimes eletrônicos. Co-Autor do Livro "Internet: O Encontro de dois mundos, pela Editora Brasport, ISBN 9788574523705, 2008.

Veja a relação completa dos artigos desta coluna