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Por José Antônio Milagre
Data de Publicação: 12 de Setembro de 2011
Está sendo fomentada no Congresso Nacional Audiências Públicas nos Estados sobre a Reforma Tributária. Dentre os principais temas discutidos está o e-commerce, e o impacto da Internet na Relação entre os Estados.
Atualmente, a Subcomissão Permanente de Assuntos Federativos, da Comissão de Finanças e Tributação, pretende propor í s Fazendas Estaduais das cinco regiões Brasileiras e í própria Receita Federal, que parte do ICMS gerado por compras na Internet fique no Estado do comprador.
Segundo a comissão, haveria um credenciamento dos Estados de origem e por meio da Nota Fiscal Eletrônica, quando houver a compra, fica estabelecido um percentual para o estado consumidor. A principio, tal proposição pode virar uma PEC (emenda constitucional).
Fato é que hoje, Estados destinatários vem desrespeitando a Constitução Federal, sob o manto de pensarem a atual legislação "injusta". Muitos estados Brasileiros assinaram o Protocolo ICMS 21 de 1o. de abril de 2011, que estabelece a cobrança de ICMS sobre a operação interestadual nas compras realizadas pela Internet, regulamentando a matéria em decretos estaduais, para cobrarem o imposto na entrada da mercadoria, sem qualquer amparo legal.
Na grande maioria dos Estados a sistemática é, o contribuinte da mercadoria (proprietário do e-commerce), na condição de substituto tributário ao consumidor da mercadoria, já deverá escriturar, reter e recolher em favor do Estado do consumidor final, parcela do ICMS.
Estamos diante de flagrante inconstitucionalidade. O Artigo 155, parágrafo 2o., inciso VII, aliena "b", é claro ao prever que o ICMS, em relação í s operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, terá a adoção da alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele (como no caso dos consumidores digitais, que compram bens para uso e não para mercancia)
Ademais, cumpre destacar que o STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4.565, já revogou eficácia de legislação estadual que estabelecia a cobrança de ICMS por estado do consumidor, nas compras pela Internet, zelando e mantendo as disposições constitucionais.
A beligerância fiscal não tem limites. E a verdade seja dita: Os maiores vitimados por guerras fiscais como a presente é, sem duvida alguma, o cidadão e o empreendedor digital, que poderá sofrer uma bitributação escandalosa. Que a sociedade civil, jovens, consumidores e empreendedores possam conhecer a temática, e exigir respeito í Constituição Brasileira.
A quem interessa engessar o e-commerce, tornando-o mais caro e oneroso? Pense nisso.
José Antonio Milagre possui MBA em Gestão de Tecnologia da Informação pela Universidade Anhanguera. É Analista de Segurança e Programador PHP e C, Perito Computacional em São Paulo e Ribeirão Preto, Advogado Especializado em Direito da Tecnologia da Informação pelo IPEC-SP, graduado pela ITE-Bauru, Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Fênix-SP, com defesa de tese e área de concentração Crimes Eletrônicos, Valor Probatório e o Papel da Computer Forensics, Extensão em Processo Eletrônico pela Universidade Católica de Petrópolis-RJ, Treinamento Oficial Microsoft MCP, Certificação Mobile-Forensics UCLAN-USA/2005, Professor Universitário nos cursos de TI e Direito da Anhanguera Educacional e de Direito e Perícia Eletrônica na Legal Tech em Ribeirão Preto-SP , Professor da Pós-Graduação em Direito Eletrônico pela UNIGRAN, Dourados/MS (Perícia Computacional), Professor da Pós-Graduação em Segurança da Informação do Senac-Sorocaba, Professor da Pós-Graduação em Computação Forense da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Vice-Presidente da Associação Brasileira de Forense Computacional e Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB/SP 21 a . Subsecção, membro do Comitê de Comércio Eletrônico da FECOMERCIO-SP, membro do GU LegislaNet e TI Verde da SUCESU-SP e palestrante convidado SUCESU-ES. Professor Convidado LegalTech, UENP-Jacarezinho, UNESP, FACOL, ITE, FGP, nas áreas de Segurança da Informação, Direito Digital e Repressão a crimes eletrônicos. Co-Autor do Livro "Internet: O Encontro de dois mundos, pela Editora Brasport, ISBN 9788574523705, 2008.